sexta-feira, 8 de maio de 2026

Entre o discernimento e a soberba

 Há momentos em que um homem realmente enxerga erros reais ao seu redor. Sua percepção não é totalmente equivocada; sua crítica pode conter elementos legítimos; sua indignação pode nascer, ao menos em parte, de zelo sincero pela verdade, pela reverência ou pela justiça. Contudo, existe um perigo espiritual extremamente sutil: quando a verdade deixa de ser apenas confessada e passa a ser utilizada como fundamento de autojustificação diante dos homens e, silenciosamente, diante do próprio Deus.

É precisamente nesse ponto que a advertência de Eclesiastes 7.16 se torna pastoralmente necessária: “Não sejas demasiadamente justo, nem demasiadamente sábio; por que te destruirias a ti mesmo?”. Salomão não está condenando a piedade verdadeira, nem o amor pela retidão, tampouco o zelo pela sã doutrina. As próprias Escrituras ordenam que o povo de Deus ame a justiça, rejeite o erro e permaneça firme na verdade. O problema denunciado pelo texto é outro: a transformação da percepção correta em orgulho espiritual; a substituição do temor de Deus pela confiança no próprio discernimento.

Existe uma forma de “justiça” que não conduz à humildade, mas à exaltação de si mesmo. O homem passa a olhar para suas convicções corretas, suas posições firmes ou sua percepção mais aguçada e, pouco a pouco, começa a construir uma identidade espiritual fundamentada nelas. Já não é apenas alguém que defende a verdade; ele passa a precisar estar certo para sustentar a própria imagem interior de superioridade moral. E, quando isso acontece, mesmo a verdade pode tornar-se ocasião de pecado.

O coração humano é profundamente enganoso. É possível combater erros reais e, simultaneamente, ser dominado por um espírito carnal. É possível denunciar pecados verdadeiros enquanto se alimenta secretamente o orgulho farisaico. Foi exatamente isso que ocorreu frequentemente com os religiosos dos dias de Cristo. Muitos deles estavam corretos ao reconhecer certas corrupções externas de Israel; contudo, não percebiam que a própria ortodoxia havia se tornado combustível para vaidade espiritual. Por isso, em Lucas 18.9-14, o fariseu não aparece como um homem abertamente imoral, mas como alguém que confiava em si mesmo “por se considerar justo” e desprezava os outros.

Há uma diferença profunda entre discernimento espiritual e espírito de superioridade. O discernimento verdadeiro produz temor, lágrimas, mansidão e consciência crescente da própria corrupção. O homem verdadeiramente maduro não se torna arrogante por enxergar mais; ao contrário, torna-se mais humilde porque percebe quão profunda ainda é sua dependência da graça. Quanto mais contempla a santidade de Deus, menos confiança deposita em si mesmo.

É esta graça de Cristo, operando soberanamente, que impede o crente de transformar convicções corretas em justiça própria. Porque o evangelho não produz homens que vivem de autodefesa moral, mas pecadores quebrantados que sabem que até suas melhores obras continuam necessitando do sangue de Cristo. O mesmo homem que combate o erro deve vigiar para que o erro não renasça dentro dele sob a forma mais perigosa: o orgulho religioso.

Por isso, o temor de Deus é o equilíbrio preservador da alma. Salomão conclui dizendo: “pois quem teme a Deus de tudo isto sai ileso” (Ec 7.18). O temor do Senhor impede tanto a impiedade aberta quanto a soberba mascarada de zelo espiritual. O homem que teme a Deus continua defendendo a verdade, mas já não faz de si mesmo o centro dela. Ele não abandona suas convicções; contudo, aprende a sustentá-las com humildade, espírito ensinável e consciência constante de que somente Cristo é perfeitamente justo, perfeitamente sábio e perfeitamente puro.


Rev. Julio Pinto 

quinta-feira, 7 de maio de 2026

Entre a Letra da Lei e a Expansão Interpretativa: Violência Política, Tipicidade Penal e o Debate Sobre o Estado Democrático no Brasil

 Recentemente, compartilhei um vídeo no qual o senador Flávio Bolsonaro rebate e desarticula a fala do senador Randolfe Rodrigues acerca dos acontecimentos de 8 de janeiro, sustentando que a própria resposta de Randolfe revelaria a ausência de uma efetiva tentativa de golpe de Estado. https://youtube.com/shorts/7a-ZK6_ldGo?si=V3Zl7aQaeOjnQxpK

Em reação ao vídeo, uma pessoa em um grupo de WhatsApp afirmou que as condenações relacionadas ao 8 de janeiro estariam “corretíssimas”, e de que “nunca leu a constituição” enviando os seguintes dispositivos legais como fundamento:

 

 “Insurreição

 Art. 365. Tentar, com emprego de grave ameaça ou violência, impedir ou dificultar o exercício do poder legitimamente constituído, ou alterar a ordem constitucional estabelecida:

 Pena – reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.

 Golpe de Estado

 Art. 366. Tentar, o funcionário público civil ou militar, depor o governo constituído ou impedir o funcionamento das instituições constitucionais:

 Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

 Conspiração

 Art. 367. Associarem-se, duas ou mais pessoas, para a prática de insurreição ou de golpe de estado:

 Pena – reclusão, de um a cinco anos.

 Atentado à autoridade

Art. 368. Atentar contra a integridade física do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, do Presidente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal, e do Procurador-Geral da República, por facciosismo político ou para alterar a estrutura do estado democrático ou a ordem constitucional:

 Pena – reclusão, de dois a oito anos.

 § 1o Se resulta lesão corporal grave:

 Pena – reclusão, de três a dez anos.

 § 2o Se resulta morte:

 Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

 § 3o Nas mesmas penas incorre quem cometer o crime contra as autoridades correspondentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”

 

Entretanto, os dispositivos citados não pertencem diretamente ao texto da Constituição Federal, mas à legislação penal relacionada à proteção do Estado Democrático de Direito; especialmente ao antigo contexto da Lei de Segurança Nacional e às reformulações posteriores no Código Penal e no Código Penal Militar. O ponto central da discussão jurídica é compreender o alcance técnico desses tipos penais e o contexto em que eles são aplicados.

 

A distinção essencial está entre:

·        manifestação política desordeira ou criminosa; X atos de vandalismo;

·        tentativa organizada de ruptura institucional; X efetiva tentativa de golpe de Estado.

 

No debate sobre o 8 de janeiro, justamente essa distinção tornou-se o centro das controvérsias jurídicas e políticas.

O artigo sobre “Insurreição” exige elementos objetivos muito específicos: emprego de grave ameaça ou violência; finalidade de impedir ou dificultar o exercício do poder legitimamente constituído; ou alterar a ordem constitucional estabelecida.

Ou seja, não basta protesto exaltado, invasão ou tumulto isolado. A interpretação penal tradicional exige algum grau de ação coordenada voltada contra a manutenção da ordem institucional.

Já o artigo sobre “Golpe de Estado” é ainda mais restritivo tecnicamente, porque fala: em “depor o governo constituído”; ou “impedir o funcionamento das instituições constitucionais”; praticado por funcionário público civil ou militar.

Historicamente, o conceito de golpe de Estado envolve: 

·        utilização ou tentativa de utilização do aparato estatal;

·        apoio institucional;

·        comando organizado;

·        capacidade concreta de ruptura da ordem política.

 

Por isso, muitos juristas discutem se os atos do 8 de janeiro configurariam juridicamente: mera depredação e associação criminosa; abolição violenta do Estado Democrático de Direito; tentativa de golpe; ou uma combinação dessas figuras penais.

O debate jurídico gira especialmente em torno de alguns pontos: 

·        Existia capacidade real de tomada do poder?

·        Havia comando estruturado e cadeia operacional?

·        Houve participação de agentes públicos ou militares?

·        Os atos tinham efetiva aptidão para romper a ordem constitucional?

·        Qual o nível de vínculo entre lideranças políticas e os executores materiais?

 

 A própria acusação contra Jair Bolsonaro e aliados procura sustentar a existência de: 

·        articulação política prévia;

·        estímulo institucional;

·        tentativa de deslegitimar o processo eleitoral;

·        e mobilização destinada a criar ruptura institucional.

 

 Já os defensores argumentam:

·        ausência de comando operacional direto;

·        inexistência de meios concretos para tomada do poder;

·        ausência de participação militar efetiva;

·        e desproporção na tipificação penal aplicada.

 

 Além disso, há uma diferença importante entre a responsabilização política; a responsabilização moral; e a responsabilização penal individual.

E é fato que no Direito Penal brasileiro, a condenação exige a individualização da conduta; demonstração efetiva de dolo; nexo entre ação e resultado e provas concretas de participação.

Por isso, juridicamente, o simples apoio ideológico, discurso político duro ou crítica institucional não bastam, por si só, para configurar golpe de Estado sem elementos materiais adicionais.

Os crimes atualmente mais utilizados nas denúncias relacionadas ao 8 de janeiro são os previstos nos arts. 359-L e 359-M do Código Penal, introduzidos pela Lei 14.197/2021: 

                 ·        “Abolição violenta do Estado Democrático de Direito”;

·        “Golpe de Estado”.

 Esses tipos substituíram dispositivos da antiga Lei de Segurança Nacional.

 Uma análise juridicamente coerente dos atos de violência política ocorridos no Brasil nas últimas décadas exige observar um princípio elementar do Direito Penal moderno: a lei deve ser aplicada segundo critérios objetivos, independentemente da ideologia dos envolvidos.

Nos julgamentos relacionados ao 8 de janeiro de 2023, o Supremo Tribunal Federal passou a aplicar, de maneira ampla, os crimes previstos nos arts. 359-L e 359-M do Código Penal: abolição violenta do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado.

A fundamentação predominante sustentou que a invasão simultânea das sedes dos Três Poderes, a depredação institucional, e o contexto político de contestação eleitoral seriam suficientes para caracterizar tentativa de ruptura institucional.

Contudo, quando se analisam episódios anteriores envolvendo movimentos de esquerda, sindicatos e organizações sociais, percebe-se que o enquadramento jurídico historicamente adotado foi substancialmente diferente.

 

O “Ocupa Brasília” de 2017

 

Em 24 de maio de 2017, manifestações organizadas por: CUT; MST; MTST; partidos de esquerda; e centrais sindicais resultaram em confrontos violentos na Esplanada dos Ministérios.

Segundo a revista Veja: “ao menos três ministérios incendiados e outros depredados”. https://veja.abril.com.br/brasil/brasilia-tem-confrontos-ministerios-depredados-e-tensao-politica/

Veja: Brasília tem confrontos, ministérios depredados e tensão política

 A própria reportagem registra: 

·        uso de bombas;

·        confronto físico;

·        prédios públicos incendiados;

·        dezenas de feridos;

·        e necessidade de emprego das Forças Armadas mediante GLO.

 

A Globo Rural noticiou: “um grupo colocou fogo no auditório localizado no térreo do ministério da Agricultura”. Ministério da Agricultura é incendiado em Brasília. https://globorural.globo.com/Noticias/Agricultura/noticia/2017/05/ministerio-da-agricultura-e-incendiado-em-brasilia.html

A revista Veja também publicou imagens e vídeos mostrando depredações prolongadas contra o Ministério da Cultura, relatando: “mascarados atacaram por mais de meia hora o andar térreo do edifício”.

Veja - Vídeo: mascarados depredam o Ministério da Cultura

 

·        Vídeos - https://veja.abril.com.br/brasil/video-mascarados-depredam-o-ministerio-da-cultura/

·        YouTube — Manifestantes incendiando ministério em Brasília - https://youtu.be/pLJ1vA9cGXI

·        YouTube — Manifestantes invadem e ateiam fogo em ministérios - https://youtu.be/qlC3xO1KOBE

 

 A invasão da Câmara pelo MLST em 2006

Outro episódio marcante ocorreu em junho de 2006, quando integrantes do MLST invadiram a Câmara dos Deputados.

Segundo o Portal da Câmara: “a ação do MLST foi completamente premeditada, organizada e ensaiada em detalhes”.

·        Câmara dos Deputados: A gravação comprova que invasão foi premeditada - https://www.camara.leg.br/noticias/86835-gravacao-comprova-que-invasao-da-camara-foi-premeditada/

A reportagem afirma ainda que os próprios organizadores se referiam ao ato como: “processo de guerra”.

Os registros oficiais relatam: invasão coordenada; destruição de patrimônio; servidores feridos; traumatismo craniano em agente legislativo; uso de paus e pedras; quebra de estruturas internas do Congresso. 

·        Câmara dos Deputados: Polícia do Legislativo detém líder de invasão do MLST - https://www.camara.leg.br/noticias/86670-policia-do-legislativo-detem-lider-de-invasao-do-mlst/

·        O Portal do Senado registrou um “prejuízo de R$ 102,6 mil e pelo menos 35 feridos”. -  https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2006/06/07/invasao-da-camara-resultou-em-prejuizo-de-r-1026-mil-e-pelo-menos-35-feridos

·        Senado Federal - Invasão da Câmara resultou em prejuízo e feridos - https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2006/06/07/invasao-da-camara-resultou-em-prejuizo-de-r-1026-mil-e-pelo-menos-35-feridos

·        A TV Câmara descreveu o episódio como: “espalhando o terror na casa que representa a democracia”. https://www.camara.leg.br/tv/

·        TV Câmara — Invasão da Câmara pelo MLST - https://www.camara.leg.br/tv/175141-invasao-da-camara-pelo-mlst/

 A diferença central do tratamento jurídico

Apesar da gravidade desses episódios: 

·        não houve consolidação do enquadramento como golpe de Estado;

·        nem aplicação dos atuais crimes contra o Estado Democrático;

·        tampouco construção jurisprudencial semelhante à empregada após o 8 de janeiro.

 

Historicamente, os enquadramentos desses eventos anteriores a 2017 recaíram sobre:

·        dano qualificado;

·        invasão;

·        associação criminosa;

·        lesão corporal;

·        incêndio;

·        resistência;

·        depredação;

·        crimes contra patrimônio público.

 

E isso ocorreu porque a leitura penal tradicional sempre exigiu, para caracterização de golpe de Estado:

·        aparato armado;

·        capacidade concreta de tomada do poder;

·        adesão militar;

·        cadeia de comando;

·        domínio institucional efetivo;

·        ou aptidão real de ruptura da ordem política.

Assim como está no texto da Lei.

  Tecnicamente, a criação dos arts. 359-L (“Abolição violenta do Estado Democrático de Direito”) e 359-M (“Golpe de Estado”), pela Lei 14.197/2021, ampliou a possibilidade jurídica de enquadramento de atos violentos contra instituições dentro da categoria de crimes contra o Estado Democrático.

 Mas isso não significa automaticamente que episódios anteriores, como:

·        “Ocupa Brasília” em 2017;

·        invasões do Congresso;

·        ataques a ministérios;

·        depredações promovidas por movimentos organizados;

passariam necessariamente a configurar “golpe de Estado” ou “abolição violenta”.

A questão central continua sendo a interpretação dos elementos do tipo penal. Porque mesmo os novos artigos ainda exigem, literalmente:

 

1.       violência ou grave ameaça;

2.       finalidade institucional específica;

3.       tentativa de impedir funcionamento dos poderes;

4.       ou tentativa de depor governo legitimamente constituído.

 

A Competência do STF, o Juiz Natural e os Limites da Interpretação Constitucional

Além das discussões sobre tipificação penal e expansão interpretativa dos crimes contra o Estado Democrático, existe ainda uma questão constitucional igualmente sensível: a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente cidadãos comuns envolvidos nos atos de 8 de janeiro.

Partindo da premissa de que os acusados e condenados não possuíam prerrogativa de função, a controvérsia jurídica torna-se ainda mais relevante à luz da literalidade constitucional.

A Constituição Federal estabelece competência penal originária do Supremo Tribunal Federal de forma excepcional e taxativa. Tradicionalmente, cidadãos sem foro privilegiado devem ser processados e julgados pela primeira instância competente da Justiça Federal.

O princípio constitucional envolvido é o do juiz natural, previsto no art. 5º, LIII, da Constituição: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.

Sob uma leitura constitucional clássica e restritiva, os envolvidos no 8 de janeiro, por não exercerem cargos com prerrogativa funcional, teriam como foro natural a Justiça Federal de primeira instância no Distrito Federal, e não o julgamento originário perante o STF.

A centralização integral dos processos na Suprema Corte ocorreu a partir de uma interpretação ampliativa fundada:

·        na conexão entre os fatos;

·        na alegada unidade de desígnios;

·        e no entendimento de que os ataques teriam atingido diretamente os Três Poderes, inclusive a própria sede do STF.

 

Contudo, a crítica constitucional feita por diversos juristas reside justamente no fato de que competência originária não decorre de interpretação aberta ou conveniência institucional, mas de previsão constitucional expressa.

Nesse entendimento técnico-restritivo, conexão processual não criaria competência originária inexistente na Constituição, especialmente em matéria penal, onde prevalece o princípio da taxatividade.

A preocupação torna-se ainda maior porque, ao julgar originariamente cidadãos comuns: 

·        o próprio STF investigou;

·        recebeu denúncias;

·        conduziu instruções;

·        julgou;

·        e condenou,

 sem que houvesse duplo grau pleno de jurisdição, já que inexiste tribunal superior para reapreciação ampla das decisões da Suprema Corte.

E justamente aqui emerge uma das questões mais delicadas do debate institucional contemporâneo: até que ponto a defesa da democracia pode justificar flexibilizações interpretativas da própria estrutura constitucional destinada a limitar o poder do Estado?

Pois, se competências constitucionais expressamente delimitadas passam a admitir ampliações hermenêuticas progressivas, o risco não está apenas na excepcionalidade do caso concreto, mas na formação de precedentes capazes de redefinir estruturalmente os limites do próprio sistema constitucional brasileiro.

 

O problema da expansão hermenêutica

 É precisamente aqui que surge uma das maiores preocupações jurídicas contemporâneas. O Direito Penal não foi criado para funcionar segundo impressões subjetivas, percepções políticas ou interpretações expansivas ilimitadas. Seus pilares históricos são:

1.       legalidade estrita;

2.       taxatividade;

3.       tipicidade fechada;

4.       e interpretação restritiva da norma penal.

 

Quando a letra da lei deixa de ser o limite objetivo da atuação estatal, o risco institucional cresce enormemente. Porque a norma penal deixa de significar aquilo que efetivamente está escrito e passa a depender, cada vez mais, da interpretação variável dos julgadores.

Nesse cenário: a previsibilidade jurídica enfraquece, a segurança constitucional diminui e a própria estabilidade democrática sofre erosão.

O perigo não está apenas na punição severa de determinados atos; afinal de contas o Estado possui legitimidade para reprimir violência, depredação e invasões institucionais. O problema está na possibilidade de ampliação contínua dos tipos penais para além de seus limites literais e históricos.

Se “golpe de Estado” passa a abranger qualquer manifestação violenta contra prédios públicos, independentemente de: aparato militar, capacidade concreta de ruptura, domínio institucional, ou meios reais de deposição do governo, então a própria fronteira jurídica do conceito deixa de ser objetiva.

E quando a lei deixa de possuir fronteiras objetivas, ela corre o risco de tornar-se aquilo que cada intérprete deseja que ela signifique. Justamente por isso o princípio da legalidade penal sempre foi considerado uma proteção da sociedade contra o arbítrio estatal: não para proteger criminosos, mas para impedir que o poder de interpretar ultrapasse o próprio texto da lei.


Rev. Julio Pinto

Tema 23 - Os Decretos de Deus: o propósito eterno que governa todas as coisas

 “Conhecidas são a Deus, desde a eternidade, todas as suas obras.” (Atos 15.18)

Eu anuncio o fim desde o princípio e, desde a antiguidade, as coisas que ainda não sucederam; que digo: o meu conselho permanecerá de pé, farei toda a minha vontade.” (Isaías 46.10)

Nele, digo, no qual fomos também feitos herança, predestinados segundo o propósito daquele que faz todas as coisas conforme o conselho da sua vontade.” (Efésios 1.11)

Em nosso progresso acerca da doutrina de Deus, somos conduzidos a uma das verdades mais profundas e, ao mesmo tempo, mais frequentemente mal compreendidas das Escrituras: os decretos de Deus.

Os decretos de Deus são o Seu plano eterno, sábio, santo e imutável, pelo qual Ele determinou tudo o que acontece na história.

Isso significa que nada ocorre ao acaso. Nada surpreende Deus. Nada foge do Seu governo. Desde a eternidade, Deus conhece e determinou todas as coisas conforme o conselho perfeito da Sua vontade.

A Escritura afirma que Deus anuncia o fim desde o princípio. Ou seja, a história não está aberta ou indefinida diante dEle. O Senhor não reage aos acontecimentos como quem descobre algo novo. Tudo se desenvolve segundo Seu propósito eterno.

Isso inclui não apenas os grandes eventos da história, mas também os menores detalhes da existência.

Os decretos de Deus abrangem:

  • a criação
  • a sustentação do universo
  • os acontecimentos da história
  • a ascensão e queda de nações
  • os dias da vida humana
  • e, de forma suprema, a obra da redenção

Nada está fora do alcance do decreto divino.

No entanto, é essencial compreender corretamente essa doutrina.

O decreto de Deus não transforma o homem em uma máquina, nem elimina sua responsabilidade. A soberania divina não anula os meios, as decisões ou a realidade das ações humanas.

Deus decretou não apenas os fins, mas também os meios pelos quais esses fins acontecem.

Assim, os homens agem voluntariamente, fazem escolhas reais e respondem moralmente por aquilo que fazem. E, ainda assim, tudo ocorre sob o governo soberano de Deus.

Essa é exatamente a tensão que a Escritura mantém.

José pôde dizer a seus irmãos: “vós intentastes o mal contra mim; porém Deus o tornou em bem” (Gênesis 50.20). Os irmãos agiram pecaminosamente e são responsáveis por isso. Mas Deus governava soberanamente o acontecimento para cumprir Seus propósitos.

O mesmo ocorre de forma suprema na cruz de Cristo.

A morte de Cristo aconteceu “pelo determinado desígnio e presciência de Deus” (Atos 2.23), e, ao mesmo tempo, aqueles que O crucificaram foram responsabilizados pelo seu pecado.

Portanto, a soberania de Deus e a responsabilidade humana não são verdades contraditórias nas Escrituras; ambas coexistem perfeitamente no governo divino.

E aqui é necessário outro cuidado importante.

Quando afirmamos que Deus decretou todas as coisas, isso não significa que Ele seja autor do pecado.

A Confissão de Fé de Westminster expressa isso com precisão: Deus decreta todas as coisas que acontecem, mas de tal modo que não é autor do pecado, nem violenta a vontade das criaturas.

Deus governa até mesmo os atos maus dos homens sem participar moralmente do mal que praticam.

Essa verdade ultrapassa plenamente nossa capacidade de compreensão. A Escritura afirma ambos os pontos, e devemos permanecer dentro desse limite revelado.

Os decretos de Deus também trazem profundas implicações práticas.

Primeiro, eles produzem humildade. Nada do que somos ou temos existe independentemente do propósito de Deus.

Segundo, produzem confiança. O mundo não está entregue ao acaso, nem ao caos, nem à vontade autônoma dos homens. A história está sob o governo de Deus.

Terceiro, produzem perseverança. Mesmo em meio às dificuldades, sabemos que Deus conduz todas as coisas segundo Seus propósitos sábios e santos.

Isso não elimina nossa responsabilidade, pelo contrário, nos chama à fidelidade.

Não fomos chamados a especular sobre os decretos ocultos de Deus, mas a obedecer Sua Palavra revelada, confiando que Seu propósito é perfeito.

Portanto, a doutrina dos decretos não existe para alimentar curiosidade filosófica, mas para fortalecer a fé.

Ela nos lembra que o Deus das Escrituras não é um espectador da história, Ele é o Senhor soberano que governa todas as coisas conforme o conselho eterno da Sua vontade.


Rev. Julio Pinto 

quarta-feira, 6 de maio de 2026

Tema 22 - A Vontade de Deus: entre o decreto soberano e o preceito revelado

  “Faz todas as coisas conforme o conselho da sua vontade.” (Efésios 1.11)

As coisas encobertas pertencem ao Senhor, nosso Deus; porém as reveladas nos pertencem, a nós e a nossos filhos, para sempre, para que cumpramos todas as palavras desta lei.” (Deuteronômio 29.29)

“Eu formo a luz e crio as trevas; faço a paz e crio o mal; eu, o Senhor, faço todas estas coisas.” (Isaías 45.7)

Ao avançarmos na doutrina de Deus, chegamos a uma distinção essencial para compreender corretamente a relação entre a soberania divina e a responsabilidade humana: a vontade de Deus.

A Escritura apresenta a vontade de Deus sob dois aspectos que devem ser distinguidos, embora nunca separados: a vontade decretiva e a vontade preceptiva.

A vontade decretiva de Deus refere-se àquilo que Ele determinou eternamente que aconteceria. Trata-se do Seu plano soberano, infalível e eficaz, pelo qual todas as coisas vêm a existir e se desenvolvem na história.

Nada escapa a essa vontade. Tudo o que acontece, desde os maiores eventos até os menores detalhes, ocorre conforme o decreto de Deus. Como afirma a Escritura, Ele faz todas as coisas segundo o conselho da sua vontade.

Nesse ponto, é importante compreender corretamente a linguagem bíblica. Quando o profeta declara que Deus “cria o mal”, não está afirmando que Deus seja autor do pecado ou moralmente responsável pelo mal moral. O termo, no contexto, refere-se a calamidade, juízo e adversidade. Ou seja, Deus é soberano não apenas sobre o bem-estar, mas também sobre os juízos que recaem sobre a história.

Isso está plenamente alinhado com a doutrina reformada: Deus decreta todas as coisas, inclusive eventos difíceis e juízos, sem jamais ser o autor do pecado. Ele governa até mesmo aquilo que, do ponto de vista humano, é adversidade, sempre de forma santa, justa e sábia.

Essa vontade é soberana, imutável e irresistível. Aquilo que Deus decreta, certamente se cumpre.

No entanto, essa vontade não é plenamente conhecida por nós antes de se realizar. Ela pertence ao âmbito do que Deus não revelou antecipadamente.

E é exatamente nesse ponto que entra a segunda distinção.

A vontade preceptiva de Deus refere-se àquilo que Ele revelou como sendo o nosso dever. Ela está expressa em Sua Palavra; em Seus mandamentos, princípios e instruções.

Essa vontade nos mostra como devemos viver, o que devemos crer e como devemos nos relacionar com Deus e com o próximo.

Diferente da vontade decretiva, a vontade preceptiva pode ser desobedecida. O homem, em sua condição caída, frequentemente transgride aquilo que Deus ordena.

Isso não significa que a vontade de Deus falha, mas que estamos lidando com aspectos distintos da mesma realidade.

Deus decreta inclusive aquilo que permite que o homem faça (sem que Ele mesmo seja o autor do pecado) e, ao mesmo tempo, ordena aquilo que é justo e santo.

Essa distinção é claramente refletida na Escritura: “as coisas encobertas pertencem ao Senhor, mas “as reveladas nos pertencem... para que as cumpramos”.

Ou seja, não fomos chamados a sondar os decretos ocultos de Deus, mas a obedecer àquilo que Ele revelou.

Essa verdade nos protege de dois erros graves.

Primeiro, o fatalismo. A ideia de que, porque Deus decretou todas as coisas, nossas ações não têm importância. A Escritura rejeita isso ao nos chamar à obediência.

Segundo, a presunção. A tentativa de interpretar a vontade secreta de Deus como base para decisões, em vez de nos guiarmos por Sua Palavra revelada.

A vontade decretiva de Deus governa todas as coisas. A vontade preceptiva de Deus governa a nossa vida.

E isso estabelece o equilíbrio correto.

Deus é absolutamente soberano, e o homem é realmente responsável.

E essa verdade também tem implicações práticas profundas.

Primeiro, nos chama à submissão. Devemos nos alinhar à vontade revelada de Deus, obedecendo à Sua Palavra.

Segundo, nos conduz à confiança. Mesmo quando não entendemos os acontecimentos, sabemos que tudo está sob o decreto sábio e perfeito de Deus.

Terceiro, nos preserva da ansiedade. Não fomos chamados a controlar o futuro, mas a viver em fidelidade no presente.

Portanto, conhecer a vontade de Deus não é desvendar o que Ele não revelou, mas obedecer com fidelidade aquilo que Ele já nos deu a conhecer.

E é nesse caminho que a soberania de Deus e a responsabilidade humana se encontram de forma harmoniosa.


Rev. Julio Pinto 

terça-feira, 5 de maio de 2026

"...é “bom” que o povo tenha capacidade de se endividar"???

"Lula celebra o endividamento do povo e chama isso de conquista"   https://www.aliadosbrasiloficial.com.br/noticia/lula-celebra-o-endividamento-do-povo-e-chama-isso-de-conquista 

A frase atribuída ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva (de que é “bom” que o povo tenha capacidade de se endividar) não surge no vazio, mas dentro de um contexto em que políticas públicas buscam ampliar o acesso ao crédito e renegociar dívidas por meio de programas como o “Desenrola” .

Mas há uma provocação inevitável por trás disso.

Se o progresso de uma nação começa a ser medido pela capacidade de seus cidadãos contraírem dívidas (e não pela sua capacidade de produzir, poupar e prosperar) então algo mais profundo está sendo revelado: uma inversão de valores econômicos e, talvez, uma dependência estrutural sendo normalizada.

O endividamento, nesse cenário, deixa de ser um problema a ser combatido e passa a ser um mecanismo funcional. Quanto mais o indivíduo depende de crédito, renegociação e mediação estatal, mais ele se encontra preso a um sistema em que o Estado não é apenas árbitro, mas sustentador permanente da sua sobrevivência econômica. Programas que aliviam dívidas podem, de fato, oferecer alívio imediato, atingindo milhões de pessoas , mas também reforçam um ciclo onde o cidadão não sai da dependência, apenas a administra.

É aqui que a crítica se torna mais aguda: o que se apresenta como inclusão pode, na prática, produzir subordinação. Um povo endividado recorre; um povo que recorre, depende; e um povo que depende dificilmente se torna verdadeiramente livre.

Se isso é “conquista”, então é preciso perguntar: conquista de quem: do povo, ou do próprio Estado?


Rev. Julio Pinto 

Tema 21 - A Verdade de Deus: Ele é fiel, confiável e plenamente verdadeiro

 “Deus não é homem, para que minta; nem filho do homem, para que se arrependa. Porventura, tendo ele prometido, não o fará? Ou, tendo falado, não o cumprirá?” (Números 23.19)

Eu sou o caminho, e a verdade, e a vida; ninguém vem ao Pai senão por mim.” (João 14.6)

Estas coisas diz o Amém, a testemunha fiel e verdadeira, o princípio da criação de Deus.” (Apocalipse 3.14)

Na esperança da vida eterna que o Deus que não pode mentir prometeu antes dos tempos eternos.” (Tito 1.2)

Antes de continuarmos, é necessário esclarecer o que significa afirmar que Deus é fiel. A fidelidade de Deus não deve ser entendida como uma obrigação para com o homem, como se Ele estivesse vinculado às expectativas humanas. Deus é fiel, antes de tudo, a Si mesmo, ao Seu próprio ser, à Sua natureza perfeita e aos Seus decretos eternos. Ele é fiel à Sua Palavra porque Sua Palavra é expressão do que Ele é. Portanto, Sua fidelidade não é condicionada pelo homem, mas fundamentada em Sua própria imutabilidade e verdade. Quando Deus cumpre Suas promessas, Ele o faz não porque o homem O determina, mas porque Ele não pode negar a Si mesmo.

Ao finalizarmos o estudo dos atributos comunicáveis, chegamos a uma verdade que sustenta toda a fé cristã: Deus é verdadeiro.

A verdade de Deus significa que Ele é absolutamente fiel em Seu ser, em Sua revelação e em Seus atos. Deus não apenas fala a verdade, Ele é a própria verdade.

Isso implica que não há engano em Deus, nem possibilidade de erro, nem variação entre o que Ele é, o que Ele diz e o que Ele faz. Tudo em Deus é perfeitamente coerente.

A Escritura afirma de forma clara: Deus não pode mentir. Isso não é limitação, mas perfeição. Mentir implicaria contradição, falsidade ou imperfeição; coisas que são impossíveis em Deus.

Portanto, tudo o que Deus revela é verdadeiro. Sua Palavra é digna de confiança plena.

Essa verdade se manifesta de forma especial na pessoa de Cristo, que declara: “Eu sou a verdade” e é apresentado como “a testemunha fiel e verdadeira”. Nele, a verdade de Deus não apenas é proclamada, é encarnada e confirmada.

Cristo não apenas ensina o caminho; Ele é o caminho. Não apenas comunica a verdade; Ele é a verdade.

Isso nos mostra que a verdade bíblica não é apenas proposicional, mas também pessoal.

Além disso, a verdade de Deus se expressa em Sua fidelidade.

Aquilo que Deus promete, Ele cumpre. Aquilo que Ele declara, permanece. Não há instabilidade em Suas palavras.

Isso significa que a fé cristã não é um salto no escuro, mas uma confiança fundamentada no caráter de Deus.

Crer em Deus é confiar que Ele é verdadeiro.

Mas essa verdade também tem implicações sérias.

Se Deus é verdadeiro, então Sua Palavra define a realidade. Não cabe ao homem determinar o que é verdade; cabe-lhe submeter-se àquilo que Deus revelou.

Isso confronta diretamente a tendência humana de relativizar a verdade. Pois a verdade não é construída, mas é revelada.

E isso molda a vida do crente.

Primeiro, nos chama à confiança. Podemos descansar nas promessas de Deus, porque Ele não mente.

Segundo, nos chama à submissão. Devemos alinhar nossos pensamentos e nossa vida à verdade de Deus.

Terceiro, nos chama à integridade. Se pertencemos ao Deus da verdade, devemos viver em verdade.

Mas, novamente, é necessário manter o equilíbrio bíblico.

O homem não vive na verdade por capacidade natural. O mesmo Deus que é verdadeiro é aquele que opera no crente, iluminando o entendimento e inclinando o coração à verdade.

Assim, a vida em verdade não é apenas uma exigência, é fruto da graça.

Deus não apenas revela a verdade, Ele conduz o Seu povo nela.

Portanto, conhecer a verdade de Deus é ter um fundamento firme para a fé, para a vida e para a esperança.

É saber que, em um mundo instável, há um Deus absolutamente confiável.


Rev. Julio Pinto