sexta-feira, 8 de maio de 2026

Tema 24 - A Predestinação: a eleição soberana de Deus na obra da salvação

Assim como nos escolheu nele antes da fundação do mundo, para sermos santos e irrepreensíveis perante ele nos predestinou para ele, para a adoção de filhos, por meio de Jesus Cristo, segundo o beneplácito de sua vontade,... nele, digo, no qual fomos também feitos herança, predestinados segundo o propósito daquele que faz todas as coisas conforme o conselho da sua vontade,"(Efésios 1.4-5,11)

Pois aos que de antemão conheceu, também os predestinou para serem conformes à imagem de seu Filho...” (Romanos 8.29)

Logo, tem ele misericórdia de quem quer e também endurece a quem lhe apraz.” (Romanos 9.18)

 A doutrina dos decretos de Deus, ainda nos conduz a uma das verdades mais profundas e solenes das Escrituras: a predestinação.

É espantoso quando alguém que se diz cristão, principalmente "evangélicos" afirmarem não haver predestinação e que tal doutrina é heresia. Esqueceram de avisar isso aos escritores bíblicos que tratam recorrentemente ao tema. O fato de negarem a existência da doutrina, não é a falta de provas bíblicas, mas é a falta de compreensão e, pior, falta de humildade.

A predestinação refere-se ao decreto eterno de Deus relacionado ao destino final das criaturas racionais, especialmente no que diz respeito à salvação. Na tradição reformada, o termo predestinação é frequentemente usado em sentido amplo para designar o decreto eterno de Deus acerca do destino final das criaturas racionais, compreendendo dois aspectos distintos: eleição e reprovação. Assim, iremos tratar essa doutrina em conformidade com a teologia reformada nesses dois aspectos: eleição e reprovação. 

1. Eleição

A eleição é o ato soberano pelo qual Deus, antes da fundação do mundo, escolheu em Cristo um povo para a salvação, não por causa de méritos previstos, obras futuras ou qualquer qualidade encontrada no homem, mas exclusivamente segundo o beneplácito da Sua soberana vontade e para louvor da Sua graça.

Isso significa que a origem da salvação não repousa na resposta humana considerada no âmbito da aplicação da redenção (ordo salutis), mas no eterno decreto de Deus (decretum aeternum), pelo qual Ele ordenou soberanamente toda a obra da salvação em Cristo.

A Escritura afirma que fomos escolhidos “antes da fundação do mundo” (Ef 1.4). A eleição divina, portanto, precede não apenas qualquer obra ou mérito humano, mas a própria existência do homem. Disso decorre a completa exclusão de toda pretensão de glória humana na salvação. Ninguém é salvo por possuir maior sabedoria, sensibilidade espiritual ou superioridade moral, tampouco porque, autonomamente, decidiu aceitar a Cristo. A salvação é inteiramente fruto da graça soberana de Deus. A própria resposta de fé do eleito não constitui a causa da eleição, mas seu resultado; ele crê e vem a Cristo porque, desde a eternidade, foi escolhido pelo Pai e eficazmente chamado pelo Espírito Santo.

E aqui chegamos a uma discussão histórica extremamente importante dentro da teologia cristã.

Ao longo dos séculos, muitos afirmaram aceitar a predestinação, mas negaram que ela estivesse fundamentada exclusivamente no decreto soberano de Deus. Em vez disso, ensinaram que Deus predestina com base naquilo que prevê acerca do homem, especialmente prevendo quem creria no futuro.

Essa interpretação ficou especialmente associada, séculos depois, ao pensamento remonstrante/arminiano, embora discussões semelhantes já existissem anteriormente em formas menos desenvolvidas.

O texto central desse debate é Romanos 8.29: “Porquanto aos que de antemão conheceu, também os predestinou para serem conformes à imagem de seu Filho...”.

A pergunta é: o que significa “conheceu de antemão”?

A interpretação bíblica precisa estar alinhada à uma exegese que considere os significados dos termos conforme a própria Escritura costuma fazer uso deles. Assim, entende-se que esse “conhecer” não significa mera previsão intelectual de acontecimentos futuros, como se Deus simplesmente olhasse a história antecipadamente para descobrir quem creria.

Nas Escrituras, frequentemente “conhecer” possui sentido relacional, eletivo e pactual.

Por exemplo:

De todas as famílias da terra, somente a vós outros vos conheci...” (Amós 3.2)

Nunca vos conheci, apartai-vos de mim..." (Mateus 7.23)

Obviamente, nesses casos, “conhecer” não significa simples informação mental, porque Deus conhece intelectualmente todas as pessoas. O termo aponta para relacionamento, escolha e amor pactual.

Em Romanos 8.29, o “conhecer de antemão” não se refere à mera previsão passiva de decisões humanas futuras, mas ao conhecimento pactual, amoroso e eletivo de Deus para com Seu povo, do qual decorre a predestinação.

Existe, de fato, uma ironia inevitável quando alguém afirma que a predestinação é “heresia”, porque o problema deixa de ser meramente interpretativo e passa a tocar diretamente a linguagem explícita das próprias Escrituras.

Os autores bíblicos não evitam o tema. Pelo contrário: tratam dele de forma recorrente e natural.

Termos como:

·        eleição

·        predestinação

·        chamados

·        escolhidos

·        determinados

·        endurecimento

·        propósito de Deus

·        de antemão conheceu

aparecem continuamente, especialmente em Paulo, mas também em João, Lucas e Pedro. O debate histórico nunca foi sobre a existência da doutrina, mas sobre:

·        sua natureza

·        sua base

·        e sua relação com a responsabilidade humana

Mesmo tradições que rejeitam a compreensão reformada clássica normalmente admitem alguma forma de predestinação, porque não há como esconder o que o próprio vocabulário bíblico demonstra claramente.

O problema frequentemente surge quando o homem mede a doutrina não pela revelação bíblica, mas pela sua reação emocional a ela. Romanos 9 é extremamente revelador nesse ponto. Paulo não suaviza a soberania divina para evitar objeções humanas; ao contrário, ele antecipa as objeções justamente porque sabe a profundidade e complexidade daquilo que ele que acabou de ensinar.

Observe:

Há injustiça da parte de Deus?”(Romanos 9.14)

De que se queixa ele ainda?” (Romanos 9.19)

Essas perguntas só fazem sentido por dois motivos: 1. Porque a predestinação é um fato. 2. Porque Paulo realmente ensinou não apenas acerca de que a predestinação é um ato da soberania divina, mas por ela ser um ato fundamentado em uma soberania divina muito mais profunda, não uma mera previsão passiva dos atos humanos.

E a resposta do apóstolo não é recuar, mas lembrar a distância entre Criador e criatura: “Quem és tu, ó homem, para discutires com Deus? Porventura pode o objeto perguntar a quem lhe fez: Por que me fizeste assim?” (Romanos 9.20)

Por isso, historicamente, a teologia reformada sempre insistiu que essa doutrina exige duas coisas ao mesmo tempo, o rigor bíblico e humildade reverente. Porque há um perigo duplo:

·        rejeitar o que a Escritura afirma claramente

·        ou tratar o tema friamente, como mera especulação filosófica

A predestinação não foi revelada para alimentar orgulho intelectual, mas para humilhar o homem e exaltar a graça de Deus. Foi exatamente isso que levou Agostinho de Hipona, João Calvino e toda a tradição reformada a insistirem tanto na humildade diante da revelação divina. Porque, no fim, a doutrina da eleição não engrandece o homem, engrandece a graça e isso fere o orgulho humano.

Portanto, a eleição não é baseada na fé prevista do homem, mas a própria fé é fruto da eleição divina. Isso harmoniza-se com todo o argumento paulino. Se Deus escolhesse com base em algo previsto no homem, então, em última instância, a diferença decisiva entre salvos e perdidos estaria nos próprios atos desse homem, e não na graça soberana. Nesse caso, a causa distintiva última entre salvos e perdidos repousaria finalmente no próprio homem, e não na graça soberana de Deus. Mas Paulo insiste exatamente no contrário: “Assim, pois, não depende de quem quer ou de quem corre, mas de usar Deus a sua misericórdia.” (Romanos 9.16).

2. Reprovação. 

Ao mesmo tempo em que a Escritura apresenta a eleição, ela também fala de reprovação. Quando Paulo afirma que Deus “tem misericórdia de quem quer e endurece a quem lhe apraz... Ou não tem o oleiro direito sobre a massa, para do mesmo barro fazer um vaso para honra e outro, para desonra? Que diremos, pois, se Deus, querendo mostrar a sua ira e dar a conhecer o seu poder, suportou com muita longanimidade os vasos de ira, preparados para a perdição”, ele mostra que Deus age soberanamente também no juízo.

A reprovação não significa que Deus force homens inocentes ao pecado ou condene ao inferno pessoas moralmente neutras. Toda a humanidade, em Adão, encontra-se caída, culpada e condenada. Se Deus deixasse de salvar a todos, Ele continuaria perfeitamente justo. Portanto, a eleição é graça. A condenação é justiça.

Na eleição, Deus intervém salvadoramente. Na reprovação, Deus deixa o homem em seu estado de pecado e o julga justamente por isso. Isso preserva simultaneamente: a soberania de Deus, a responsabilidade humana e a perfeição da justiça divina.  

Por isso, essa doutrina frequentemente provoca objeções no coração humano. E vimos, em Paulo, que isso não é novidade.  Por isso ele antecipa a reação: “de que se queixa ele ainda?”. A resposta do apóstolo não é diminuir a soberania divina, mas lembrar a diferença absoluta entre o Criador e a criatura. Deus não deve satisfações ao homem.

No entanto, essa doutrina não foi dada para produzir desespero, especulação ou arrogância espiritual. Pelo contrário. Primeiro, ela produz humildade. A salvação pertence inteiramente ao Senhor. Segundo, ela produz segurança. Aqueles que Deus escolheu em Cristo serão preservados até o fim. A obra de salvação é perfeita, porque o homem nada contribui como causa meritória de sua salvação. “...Ao Senhor pertence a salvação.” (Jonas 2.9)

Terceiro, ela produz adoração. A eleição revela a profundidade da graça divina. Não é sem razão que Lucas registra, em Atos, que “creram todos os que haviam sido destinados para a vida eterna” (Atos 13.48). A própria fé salvadora aparece nas Escrituras como fruto do propósito soberano de Deus.

Isso aparece de forma clara em toda a lógica do evangelho. A Escritura não apresenta Deus reagindo a alguma bondade previamente encontrada no homem, mas amando e salvando pecadores indignos. Por isso Paulo afirma: “Mas Deus prova o seu próprio amor para conosco pelo fato de ter Cristo morrido por nós, sendo nós ainda pecadores” (Romanos 5.8). O amor eletivo de Deus não nasce da virtude humana; é exatamente ele que dá origem à salvação do homem.

E, ao contrário do que muitos pensam, essa doutrina não elimina a responsabilidade humana nem elimina a necessidade da pregação do evangelho. O mesmo Deus que decretou os fins decretou também os meios. Ele salva Seu povo por meio da proclamação do evangelho, do arrependimento e da fé. Assim, ninguém pode usar a predestinação como desculpa para incredulidade ou passividade. A Escritura chama todos os homens ao arrependimento, e todo aquele que vem a Cristo jamais será lançado fora.

Além disso, é importante lembrar que não fomos chamados a investigar o decreto oculto de Deus, mas a responder à Sua Palavra revelada. A vontade decretiva de Deus pertence ao Seu conselho eterno e secreto; a vontade revelada pertence à Sua Palavra e constitui o dever de todos os homens (Dt. 29.29). A pergunta correta não é: “estou eleito?”. A pergunta bíblica é: “estou em Cristo?”. Porque todos aqueles que verdadeiramente vêm a Cristo demonstram, por isso mesmo, a operação da graça de Deus em suas vidas com frutos visíveis (santificação) da obra invisível da graça (justificação).

Portanto, a doutrina da predestinação não existe para afastar pecadores de Cristo, mas para mostrar que a salvação, do começo ao fim, pertence à graça soberana de Deus. Ela nos humilha, exalta a Deus e fortalece a esperança daqueles que confiam em Cristo.

 

Rev. Júlio Pinto


Nota: Na teologia reformada, “predestinação” é frequentemente utilizada em sentido amplo para designar o decreto eterno de Deus acerca do destino final das criaturas racionais, abrangendo dois aspectos distintos: eleição e reprovação. “Eleição” refere-se especificamente ao ato soberano pelo qual Deus escolhe, em Cristo, um povo para a salvação.

Entre o discernimento e a soberba

 Há momentos em que um homem realmente enxerga erros reais ao seu redor. Sua percepção não é totalmente equivocada; sua crítica pode conter elementos legítimos; sua indignação pode nascer, ao menos em parte, de zelo sincero pela verdade, pela reverência ou pela justiça. Contudo, existe um perigo espiritual extremamente sutil: quando a verdade deixa de ser apenas confessada e passa a ser utilizada como fundamento de autojustificação diante dos homens e, silenciosamente, diante do próprio Deus.

É precisamente nesse ponto que a advertência de Eclesiastes 7.16 se torna pastoralmente necessária: “Não sejas demasiadamente justo, nem demasiadamente sábio; por que te destruirias a ti mesmo?”. Salomão não está condenando a piedade verdadeira, nem o amor pela retidão, tampouco o zelo pela sã doutrina. As próprias Escrituras ordenam que o povo de Deus ame a justiça, rejeite o erro e permaneça firme na verdade. O problema denunciado pelo texto é outro: a transformação da percepção correta em orgulho espiritual; a substituição do temor de Deus pela confiança no próprio discernimento.

Existe uma forma de “justiça” que não conduz à humildade, mas à exaltação de si mesmo. O homem passa a olhar para suas convicções corretas, suas posições firmes ou sua percepção mais aguçada e, pouco a pouco, começa a construir uma identidade espiritual fundamentada nelas. Já não é apenas alguém que defende a verdade; ele passa a precisar estar certo para sustentar a própria imagem interior de superioridade moral. E, quando isso acontece, mesmo a verdade pode tornar-se ocasião de pecado.

O coração humano é profundamente enganoso. É possível combater erros reais e, simultaneamente, ser dominado por um espírito carnal. É possível denunciar pecados verdadeiros enquanto se alimenta secretamente o orgulho farisaico. Foi exatamente isso que ocorreu frequentemente com os religiosos dos dias de Cristo. Muitos deles estavam corretos ao reconhecer certas corrupções externas de Israel; contudo, não percebiam que a própria ortodoxia havia se tornado combustível para vaidade espiritual. Por isso, em Lucas 18.9-14, o fariseu não aparece como um homem abertamente imoral, mas como alguém que confiava em si mesmo “por se considerar justo” e desprezava os outros.

Há uma diferença profunda entre discernimento espiritual e espírito de superioridade. O discernimento verdadeiro produz temor, lágrimas, mansidão e consciência crescente da própria corrupção. O homem verdadeiramente maduro não se torna arrogante por enxergar mais; ao contrário, torna-se mais humilde porque percebe quão profunda ainda é sua dependência da graça. Quanto mais contempla a santidade de Deus, menos confiança deposita em si mesmo.

É esta graça de Cristo, operando soberanamente, que impede o crente de transformar convicções corretas em justiça própria. Porque o evangelho não produz homens que vivem de autodefesa moral, mas pecadores quebrantados que sabem que até suas melhores obras continuam necessitando do sangue de Cristo. O mesmo homem que combate o erro deve vigiar para que o erro não renasça dentro dele sob a forma mais perigosa: o orgulho religioso.

Por isso, o temor de Deus é o equilíbrio preservador da alma. Salomão conclui dizendo: “pois quem teme a Deus de tudo isto sai ileso” (Ec 7.18). O temor do Senhor impede tanto a impiedade aberta quanto a soberba mascarada de zelo espiritual. O homem que teme a Deus continua defendendo a verdade, mas já não faz de si mesmo o centro dela. Ele não abandona suas convicções; contudo, aprende a sustentá-las com humildade, espírito ensinável e consciência constante de que somente Cristo é perfeitamente justo, perfeitamente sábio e perfeitamente puro.


Rev. Julio Pinto 

quinta-feira, 7 de maio de 2026

Entre a Letra da Lei e a Expansão Interpretativa: Violência Política, Tipicidade Penal e o Debate Sobre o Estado Democrático no Brasil

 Recentemente, compartilhei um vídeo no qual o senador Flávio Bolsonaro rebate e desarticula a fala do senador Randolfe Rodrigues acerca dos acontecimentos de 8 de janeiro, sustentando que a própria resposta de Randolfe revelaria a ausência de uma efetiva tentativa de golpe de Estado. https://youtube.com/shorts/7a-ZK6_ldGo?si=V3Zl7aQaeOjnQxpK

Em reação ao vídeo, uma pessoa em um grupo de WhatsApp afirmou que as condenações relacionadas ao 8 de janeiro estariam “corretíssimas”, e de que “nunca leu a constituição” enviando os seguintes dispositivos legais como fundamento:

 

 “Insurreição

 Art. 365. Tentar, com emprego de grave ameaça ou violência, impedir ou dificultar o exercício do poder legitimamente constituído, ou alterar a ordem constitucional estabelecida:

 Pena – reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.

 Golpe de Estado

 Art. 366. Tentar, o funcionário público civil ou militar, depor o governo constituído ou impedir o funcionamento das instituições constitucionais:

 Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

 Conspiração

 Art. 367. Associarem-se, duas ou mais pessoas, para a prática de insurreição ou de golpe de estado:

 Pena – reclusão, de um a cinco anos.

 Atentado à autoridade

Art. 368. Atentar contra a integridade física do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, do Presidente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal, e do Procurador-Geral da República, por facciosismo político ou para alterar a estrutura do estado democrático ou a ordem constitucional:

 Pena – reclusão, de dois a oito anos.

 § 1o Se resulta lesão corporal grave:

 Pena – reclusão, de três a dez anos.

 § 2o Se resulta morte:

 Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

 § 3o Nas mesmas penas incorre quem cometer o crime contra as autoridades correspondentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”

 

Entretanto, os dispositivos citados não pertencem diretamente ao texto da Constituição Federal, mas à legislação penal relacionada à proteção do Estado Democrático de Direito; especialmente ao antigo contexto da Lei de Segurança Nacional e às reformulações posteriores no Código Penal e no Código Penal Militar. O ponto central da discussão jurídica é compreender o alcance técnico desses tipos penais e o contexto em que eles são aplicados.

 

A distinção essencial está entre:

·        manifestação política desordeira ou criminosa; X atos de vandalismo;

·        tentativa organizada de ruptura institucional; X efetiva tentativa de golpe de Estado.

 

No debate sobre o 8 de janeiro, justamente essa distinção tornou-se o centro das controvérsias jurídicas e políticas.

O artigo sobre “Insurreição” exige elementos objetivos muito específicos: emprego de grave ameaça ou violência; finalidade de impedir ou dificultar o exercício do poder legitimamente constituído; ou alterar a ordem constitucional estabelecida.

Ou seja, não basta protesto exaltado, invasão ou tumulto isolado. A interpretação penal tradicional exige algum grau de ação coordenada voltada contra a manutenção da ordem institucional.

Já o artigo sobre “Golpe de Estado” é ainda mais restritivo tecnicamente, porque fala: em “depor o governo constituído”; ou “impedir o funcionamento das instituições constitucionais”; praticado por funcionário público civil ou militar.

Historicamente, o conceito de golpe de Estado envolve: 

·        utilização ou tentativa de utilização do aparato estatal;

·        apoio institucional;

·        comando organizado;

·        capacidade concreta de ruptura da ordem política.

 

Por isso, muitos juristas discutem se os atos do 8 de janeiro configurariam juridicamente: mera depredação e associação criminosa; abolição violenta do Estado Democrático de Direito; tentativa de golpe; ou uma combinação dessas figuras penais.

O debate jurídico gira especialmente em torno de alguns pontos: 

·        Existia capacidade real de tomada do poder?

·        Havia comando estruturado e cadeia operacional?

·        Houve participação de agentes públicos ou militares?

·        Os atos tinham efetiva aptidão para romper a ordem constitucional?

·        Qual o nível de vínculo entre lideranças políticas e os executores materiais?

 

 A própria acusação contra Jair Bolsonaro e aliados procura sustentar a existência de: 

·        articulação política prévia;

·        estímulo institucional;

·        tentativa de deslegitimar o processo eleitoral;

·        e mobilização destinada a criar ruptura institucional.

 

 Já os defensores argumentam:

·        ausência de comando operacional direto;

·        inexistência de meios concretos para tomada do poder;

·        ausência de participação militar efetiva;

·        e desproporção na tipificação penal aplicada.

 

 Além disso, há uma diferença importante entre a responsabilização política; a responsabilização moral; e a responsabilização penal individual.

E é fato que no Direito Penal brasileiro, a condenação exige a individualização da conduta; demonstração efetiva de dolo; nexo entre ação e resultado e provas concretas de participação.

Por isso, juridicamente, o simples apoio ideológico, discurso político duro ou crítica institucional não bastam, por si só, para configurar golpe de Estado sem elementos materiais adicionais.

Os crimes atualmente mais utilizados nas denúncias relacionadas ao 8 de janeiro são os previstos nos arts. 359-L e 359-M do Código Penal, introduzidos pela Lei 14.197/2021: 

                 ·        “Abolição violenta do Estado Democrático de Direito”;

·        “Golpe de Estado”.

 Esses tipos substituíram dispositivos da antiga Lei de Segurança Nacional.

 Uma análise juridicamente coerente dos atos de violência política ocorridos no Brasil nas últimas décadas exige observar um princípio elementar do Direito Penal moderno: a lei deve ser aplicada segundo critérios objetivos, independentemente da ideologia dos envolvidos.

Nos julgamentos relacionados ao 8 de janeiro de 2023, o Supremo Tribunal Federal passou a aplicar, de maneira ampla, os crimes previstos nos arts. 359-L e 359-M do Código Penal: abolição violenta do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado.

A fundamentação predominante sustentou que a invasão simultânea das sedes dos Três Poderes, a depredação institucional, e o contexto político de contestação eleitoral seriam suficientes para caracterizar tentativa de ruptura institucional.

Contudo, quando se analisam episódios anteriores envolvendo movimentos de esquerda, sindicatos e organizações sociais, percebe-se que o enquadramento jurídico historicamente adotado foi substancialmente diferente.

 

O “Ocupa Brasília” de 2017

 

Em 24 de maio de 2017, manifestações organizadas por: CUT; MST; MTST; partidos de esquerda; e centrais sindicais resultaram em confrontos violentos na Esplanada dos Ministérios.

Segundo a revista Veja: “ao menos três ministérios incendiados e outros depredados”. https://veja.abril.com.br/brasil/brasilia-tem-confrontos-ministerios-depredados-e-tensao-politica/

Veja: Brasília tem confrontos, ministérios depredados e tensão política

 A própria reportagem registra: 

·        uso de bombas;

·        confronto físico;

·        prédios públicos incendiados;

·        dezenas de feridos;

·        e necessidade de emprego das Forças Armadas mediante GLO.

 

A Globo Rural noticiou: “um grupo colocou fogo no auditório localizado no térreo do ministério da Agricultura”. Ministério da Agricultura é incendiado em Brasília. https://globorural.globo.com/Noticias/Agricultura/noticia/2017/05/ministerio-da-agricultura-e-incendiado-em-brasilia.html

A revista Veja também publicou imagens e vídeos mostrando depredações prolongadas contra o Ministério da Cultura, relatando: “mascarados atacaram por mais de meia hora o andar térreo do edifício”.

Veja - Vídeo: mascarados depredam o Ministério da Cultura

 

·        Vídeos - https://veja.abril.com.br/brasil/video-mascarados-depredam-o-ministerio-da-cultura/

·        YouTube — Manifestantes incendiando ministério em Brasília - https://youtu.be/pLJ1vA9cGXI

·        YouTube — Manifestantes invadem e ateiam fogo em ministérios - https://youtu.be/qlC3xO1KOBE

 

 A invasão da Câmara pelo MLST em 2006

Outro episódio marcante ocorreu em junho de 2006, quando integrantes do MLST invadiram a Câmara dos Deputados.

Segundo o Portal da Câmara: “a ação do MLST foi completamente premeditada, organizada e ensaiada em detalhes”.

·        Câmara dos Deputados: A gravação comprova que invasão foi premeditada - https://www.camara.leg.br/noticias/86835-gravacao-comprova-que-invasao-da-camara-foi-premeditada/

A reportagem afirma ainda que os próprios organizadores se referiam ao ato como: “processo de guerra”.

Os registros oficiais relatam: invasão coordenada; destruição de patrimônio; servidores feridos; traumatismo craniano em agente legislativo; uso de paus e pedras; quebra de estruturas internas do Congresso. 

·        Câmara dos Deputados: Polícia do Legislativo detém líder de invasão do MLST - https://www.camara.leg.br/noticias/86670-policia-do-legislativo-detem-lider-de-invasao-do-mlst/

·        O Portal do Senado registrou um “prejuízo de R$ 102,6 mil e pelo menos 35 feridos”. -  https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2006/06/07/invasao-da-camara-resultou-em-prejuizo-de-r-1026-mil-e-pelo-menos-35-feridos

·        Senado Federal - Invasão da Câmara resultou em prejuízo e feridos - https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2006/06/07/invasao-da-camara-resultou-em-prejuizo-de-r-1026-mil-e-pelo-menos-35-feridos

·        A TV Câmara descreveu o episódio como: “espalhando o terror na casa que representa a democracia”. https://www.camara.leg.br/tv/

·        TV Câmara — Invasão da Câmara pelo MLST - https://www.camara.leg.br/tv/175141-invasao-da-camara-pelo-mlst/

 A diferença central do tratamento jurídico

Apesar da gravidade desses episódios: 

·        não houve consolidação do enquadramento como golpe de Estado;

·        nem aplicação dos atuais crimes contra o Estado Democrático;

·        tampouco construção jurisprudencial semelhante à empregada após o 8 de janeiro.

 

Historicamente, os enquadramentos desses eventos anteriores a 2017 recaíram sobre:

·        dano qualificado;

·        invasão;

·        associação criminosa;

·        lesão corporal;

·        incêndio;

·        resistência;

·        depredação;

·        crimes contra patrimônio público.

 

E isso ocorreu porque a leitura penal tradicional sempre exigiu, para caracterização de golpe de Estado:

·        aparato armado;

·        capacidade concreta de tomada do poder;

·        adesão militar;

·        cadeia de comando;

·        domínio institucional efetivo;

·        ou aptidão real de ruptura da ordem política.

Assim como está no texto da Lei.

  Tecnicamente, a criação dos arts. 359-L (“Abolição violenta do Estado Democrático de Direito”) e 359-M (“Golpe de Estado”), pela Lei 14.197/2021, ampliou a possibilidade jurídica de enquadramento de atos violentos contra instituições dentro da categoria de crimes contra o Estado Democrático.

 Mas isso não significa automaticamente que episódios anteriores, como:

·        “Ocupa Brasília” em 2017;

·        invasões do Congresso;

·        ataques a ministérios;

·        depredações promovidas por movimentos organizados;

passariam necessariamente a configurar “golpe de Estado” ou “abolição violenta”.

A questão central continua sendo a interpretação dos elementos do tipo penal. Porque mesmo os novos artigos ainda exigem, literalmente:

 

1.       violência ou grave ameaça;

2.       finalidade institucional específica;

3.       tentativa de impedir funcionamento dos poderes;

4.       ou tentativa de depor governo legitimamente constituído.

 

A Competência do STF, o Juiz Natural e os Limites da Interpretação Constitucional

Além das discussões sobre tipificação penal e expansão interpretativa dos crimes contra o Estado Democrático, existe ainda uma questão constitucional igualmente sensível: a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente cidadãos comuns envolvidos nos atos de 8 de janeiro.

Partindo da premissa de que os acusados e condenados não possuíam prerrogativa de função, a controvérsia jurídica torna-se ainda mais relevante à luz da literalidade constitucional.

A Constituição Federal estabelece competência penal originária do Supremo Tribunal Federal de forma excepcional e taxativa. Tradicionalmente, cidadãos sem foro privilegiado devem ser processados e julgados pela primeira instância competente da Justiça Federal.

O princípio constitucional envolvido é o do juiz natural, previsto no art. 5º, LIII, da Constituição: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.

Sob uma leitura constitucional clássica e restritiva, os envolvidos no 8 de janeiro, por não exercerem cargos com prerrogativa funcional, teriam como foro natural a Justiça Federal de primeira instância no Distrito Federal, e não o julgamento originário perante o STF.

A centralização integral dos processos na Suprema Corte ocorreu a partir de uma interpretação ampliativa fundada:

·        na conexão entre os fatos;

·        na alegada unidade de desígnios;

·        e no entendimento de que os ataques teriam atingido diretamente os Três Poderes, inclusive a própria sede do STF.

 

Contudo, a crítica constitucional feita por diversos juristas reside justamente no fato de que competência originária não decorre de interpretação aberta ou conveniência institucional, mas de previsão constitucional expressa.

Nesse entendimento técnico-restritivo, conexão processual não criaria competência originária inexistente na Constituição, especialmente em matéria penal, onde prevalece o princípio da taxatividade.

A preocupação torna-se ainda maior porque, ao julgar originariamente cidadãos comuns: 

·        o próprio STF investigou;

·        recebeu denúncias;

·        conduziu instruções;

·        julgou;

·        e condenou,

 sem que houvesse duplo grau pleno de jurisdição, já que inexiste tribunal superior para reapreciação ampla das decisões da Suprema Corte.

E justamente aqui emerge uma das questões mais delicadas do debate institucional contemporâneo: até que ponto a defesa da democracia pode justificar flexibilizações interpretativas da própria estrutura constitucional destinada a limitar o poder do Estado?

Pois, se competências constitucionais expressamente delimitadas passam a admitir ampliações hermenêuticas progressivas, o risco não está apenas na excepcionalidade do caso concreto, mas na formação de precedentes capazes de redefinir estruturalmente os limites do próprio sistema constitucional brasileiro.

 

O problema da expansão hermenêutica

 É precisamente aqui que surge uma das maiores preocupações jurídicas contemporâneas. O Direito Penal não foi criado para funcionar segundo impressões subjetivas, percepções políticas ou interpretações expansivas ilimitadas. Seus pilares históricos são:

1.       legalidade estrita;

2.       taxatividade;

3.       tipicidade fechada;

4.       e interpretação restritiva da norma penal.

 

Quando a letra da lei deixa de ser o limite objetivo da atuação estatal, o risco institucional cresce enormemente. Porque a norma penal deixa de significar aquilo que efetivamente está escrito e passa a depender, cada vez mais, da interpretação variável dos julgadores.

Nesse cenário: a previsibilidade jurídica enfraquece, a segurança constitucional diminui e a própria estabilidade democrática sofre erosão.

O perigo não está apenas na punição severa de determinados atos; afinal de contas o Estado possui legitimidade para reprimir violência, depredação e invasões institucionais. O problema está na possibilidade de ampliação contínua dos tipos penais para além de seus limites literais e históricos.

Se “golpe de Estado” passa a abranger qualquer manifestação violenta contra prédios públicos, independentemente de: aparato militar, capacidade concreta de ruptura, domínio institucional, ou meios reais de deposição do governo, então a própria fronteira jurídica do conceito deixa de ser objetiva.

E quando a lei deixa de possuir fronteiras objetivas, ela corre o risco de tornar-se aquilo que cada intérprete deseja que ela signifique. Justamente por isso o princípio da legalidade penal sempre foi considerado uma proteção da sociedade contra o arbítrio estatal: não para proteger criminosos, mas para impedir que o poder de interpretar ultrapasse o próprio texto da lei.


Rev. Julio Pinto