Recentemente, compartilhei um vídeo
no qual o senador Flávio Bolsonaro rebate e desarticula a fala do senador
Randolfe Rodrigues acerca dos acontecimentos de 8 de janeiro, sustentando que a
própria resposta de Randolfe revelaria a ausência de uma efetiva tentativa de
golpe de Estado. https://youtube.com/shorts/7a-ZK6_ldGo?si=V3Zl7aQaeOjnQxpK
Em reação ao vídeo, uma pessoa em
um grupo de WhatsApp afirmou que as condenações relacionadas ao 8 de janeiro
estariam “corretíssimas”, e de que “nunca leu a constituição” enviando os
seguintes dispositivos legais como fundamento:
“Insurreição
Art. 365. Tentar, com emprego
de grave ameaça ou violência, impedir ou dificultar o exercício do poder
legitimamente constituído, ou alterar a ordem constitucional estabelecida:
Pena – reclusão, de dois a
oito anos, além da pena correspondente à violência.
Golpe de Estado
Art. 366. Tentar, o
funcionário público civil ou militar, depor o governo constituído ou impedir o
funcionamento das instituições constitucionais:
Pena – reclusão, de quatro a
doze anos.
Conspiração
Art. 367. Associarem-se, duas
ou mais pessoas, para a prática de insurreição ou de golpe de estado:
Pena – reclusão, de um a cinco
anos.
Atentado à autoridade
Art. 368. Atentar contra a
integridade física do Presidente da República, do Vice-Presidente da República,
do Presidente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal
Federal, e do Procurador-Geral da República, por facciosismo político ou para
alterar a estrutura do estado democrático ou a ordem constitucional:
Pena – reclusão, de dois a
oito anos.
§ 1o Se resulta lesão corporal
grave:
Pena – reclusão, de três a dez
anos.
§ 2o Se resulta morte:
Pena – reclusão, de doze a
trinta anos.
§ 3o Nas mesmas penas incorre
quem cometer o crime contra as autoridades correspondentes dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.”
Entretanto, os dispositivos citados
não pertencem diretamente ao texto da Constituição Federal, mas à legislação
penal relacionada à proteção do Estado Democrático de Direito; especialmente ao
antigo contexto da Lei de Segurança Nacional e às reformulações posteriores no
Código Penal e no Código Penal Militar. O ponto central da discussão jurídica é
compreender o alcance técnico desses tipos penais e o contexto em que eles são
aplicados.
A distinção essencial está entre:
·
manifestação política desordeira ou criminosa; X
atos de vandalismo;
·
tentativa organizada de ruptura institucional; X
efetiva tentativa de golpe de Estado.
No debate sobre o 8 de janeiro,
justamente essa distinção tornou-se o centro das controvérsias jurídicas e políticas.
O artigo sobre “Insurreição” exige
elementos objetivos muito específicos: emprego de grave ameaça ou violência;
finalidade de impedir ou dificultar o exercício do poder legitimamente
constituído; ou alterar a ordem constitucional estabelecida.
Ou seja, não basta protesto
exaltado, invasão ou tumulto isolado. A interpretação penal tradicional exige
algum grau de ação coordenada voltada contra a manutenção da ordem
institucional.
Já o artigo sobre “Golpe de Estado”
é ainda mais restritivo tecnicamente, porque fala: em “depor o governo
constituído”; ou “impedir o funcionamento das instituições constitucionais”;
praticado por funcionário público civil ou militar.
Historicamente, o conceito de golpe
de Estado envolve:
·
utilização ou tentativa de utilização do aparato
estatal;
·
apoio institucional;
·
comando organizado;
·
capacidade concreta de ruptura da ordem
política.
Por isso, muitos juristas discutem
se os atos do 8 de janeiro configurariam juridicamente: mera depredação e
associação criminosa; abolição violenta do Estado Democrático de Direito;
tentativa de golpe; ou uma combinação dessas figuras penais.
O debate jurídico gira
especialmente em torno de alguns pontos:
·
Existia capacidade real de tomada do poder?
·
Havia comando estruturado e cadeia operacional?
·
Houve participação de agentes públicos ou
militares?
·
Os atos tinham efetiva aptidão para romper a
ordem constitucional?
·
Qual o nível de vínculo entre lideranças
políticas e os executores materiais?
A própria acusação contra Jair Bolsonaro e
aliados procura sustentar a existência de:
·
articulação política prévia;
·
estímulo institucional;
·
tentativa de deslegitimar o processo eleitoral;
·
e mobilização destinada a criar ruptura
institucional.
Já os defensores argumentam:
·
ausência de comando operacional direto;
·
inexistência de meios concretos para tomada do
poder;
·
ausência de participação militar efetiva;
·
e desproporção na tipificação penal aplicada.
Além disso, há uma diferença importante entre
a responsabilização política; a responsabilização moral; e a responsabilização
penal individual.
E é fato que no Direito Penal
brasileiro, a condenação exige a individualização da conduta; demonstração
efetiva de dolo; nexo entre ação e resultado e provas concretas de
participação.
Por isso, juridicamente, o simples
apoio ideológico, discurso político duro ou crítica institucional não bastam,
por si só, para configurar golpe de Estado sem elementos materiais adicionais.
Os crimes atualmente mais
utilizados nas denúncias relacionadas ao 8 de janeiro são os previstos nos
arts. 359-L e 359-M do Código Penal, introduzidos pela Lei 14.197/2021:
·
“Abolição violenta do Estado Democrático de
Direito”;
·
“Golpe de Estado”.
Esses tipos substituíram
dispositivos da antiga Lei de Segurança Nacional.
Uma análise juridicamente coerente
dos atos de violência política ocorridos no Brasil nas últimas décadas exige
observar um princípio elementar do Direito Penal moderno: a lei deve ser
aplicada segundo critérios objetivos, independentemente da ideologia dos
envolvidos.
Nos julgamentos relacionados ao 8
de janeiro de 2023, o Supremo Tribunal Federal passou a aplicar, de maneira
ampla, os crimes previstos nos arts. 359-L e 359-M do Código Penal: abolição
violenta do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado.
A fundamentação predominante
sustentou que a invasão simultânea das sedes dos Três Poderes, a depredação
institucional, e o contexto político de contestação eleitoral seriam
suficientes para caracterizar tentativa de ruptura institucional.
Contudo, quando se analisam
episódios anteriores envolvendo movimentos de esquerda, sindicatos e
organizações sociais, percebe-se que o enquadramento jurídico historicamente
adotado foi substancialmente diferente.
O “Ocupa Brasília” de 2017
Em 24 de maio de 2017,
manifestações organizadas por: CUT; MST; MTST; partidos de esquerda; e centrais
sindicais resultaram em confrontos violentos na Esplanada dos Ministérios.
Segundo a revista Veja: “ao menos
três ministérios incendiados e outros depredados”. https://veja.abril.com.br/brasil/brasilia-tem-confrontos-ministerios-depredados-e-tensao-politica/
Veja: Brasília tem
confrontos, ministérios depredados e tensão política
A própria reportagem registra:
·
uso de bombas;
·
confronto físico;
·
prédios públicos incendiados;
·
dezenas de feridos;
·
e necessidade de emprego das Forças Armadas
mediante GLO.
A Globo Rural noticiou: “um grupo
colocou fogo no auditório localizado no térreo do ministério da Agricultura”.
Ministério da Agricultura é incendiado em Brasília. https://globorural.globo.com/Noticias/Agricultura/noticia/2017/05/ministerio-da-agricultura-e-incendiado-em-brasilia.html
A revista Veja também publicou
imagens e vídeos mostrando depredações prolongadas contra o Ministério da
Cultura, relatando: “mascarados atacaram por mais de meia hora o andar térreo
do edifício”.
Veja - Vídeo: mascarados depredam o
Ministério da Cultura
·
Vídeos - https://veja.abril.com.br/brasil/video-mascarados-depredam-o-ministerio-da-cultura/
·
YouTube — Manifestantes incendiando ministério
em Brasília - https://youtu.be/pLJ1vA9cGXI
·
YouTube — Manifestantes invadem e ateiam fogo em
ministérios - https://youtu.be/qlC3xO1KOBE
A invasão da Câmara pelo MLST em 2006
Outro episódio marcante ocorreu em
junho de 2006, quando integrantes do MLST invadiram a Câmara dos Deputados.
Segundo o Portal da Câmara: “a ação
do MLST foi completamente premeditada, organizada e ensaiada em detalhes”.
·
Câmara dos Deputados: A gravação comprova que
invasão foi premeditada - https://www.camara.leg.br/noticias/86835-gravacao-comprova-que-invasao-da-camara-foi-premeditada/
A reportagem afirma ainda que os
próprios organizadores se referiam ao ato como: “processo de guerra”.
Os registros oficiais relatam:
invasão coordenada; destruição de patrimônio; servidores feridos; traumatismo
craniano em agente legislativo; uso de paus e pedras; quebra de estruturas
internas do Congresso.
·
Câmara dos Deputados: Polícia do Legislativo
detém líder de invasão do MLST - https://www.camara.leg.br/noticias/86670-policia-do-legislativo-detem-lider-de-invasao-do-mlst/
·
O Portal do Senado registrou um “prejuízo de R$
102,6 mil e pelo menos 35 feridos”. - https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2006/06/07/invasao-da-camara-resultou-em-prejuizo-de-r-1026-mil-e-pelo-menos-35-feridos
·
Senado Federal - Invasão da Câmara resultou em
prejuízo e feridos - https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2006/06/07/invasao-da-camara-resultou-em-prejuizo-de-r-1026-mil-e-pelo-menos-35-feridos
·
A TV Câmara descreveu o episódio como:
“espalhando o terror na casa que representa a democracia”. https://www.camara.leg.br/tv/
·
TV Câmara — Invasão da Câmara pelo MLST - https://www.camara.leg.br/tv/175141-invasao-da-camara-pelo-mlst/
A diferença central do
tratamento jurídico
Apesar da gravidade desses
episódios:
·
não houve consolidação do enquadramento como
golpe de Estado;
·
nem aplicação dos atuais crimes contra o Estado
Democrático;
·
tampouco construção jurisprudencial semelhante à
empregada após o 8 de janeiro.
Historicamente, os enquadramentos
desses eventos anteriores a 2017 recaíram sobre:
·
dano qualificado;
·
invasão;
·
associação criminosa;
·
lesão corporal;
·
incêndio;
·
resistência;
·
depredação;
·
crimes contra patrimônio público.
E isso ocorreu porque a leitura
penal tradicional sempre exigiu, para caracterização de golpe de Estado:
·
aparato armado;
·
capacidade concreta de tomada do poder;
·
adesão militar;
·
cadeia de comando;
·
domínio institucional efetivo;
·
ou aptidão real de ruptura da ordem política.
Assim como está no texto da Lei.
Tecnicamente, a criação dos arts. 359-L
(“Abolição violenta do Estado Democrático de Direito”) e 359-M (“Golpe de
Estado”), pela Lei 14.197/2021, ampliou a possibilidade jurídica de
enquadramento de atos violentos contra instituições dentro da categoria de
crimes contra o Estado Democrático.
Mas isso não significa automaticamente que episódios
anteriores, como:
·
“Ocupa Brasília” em 2017;
·
invasões do Congresso;
·
ataques a ministérios;
·
depredações promovidas por movimentos
organizados;
passariam necessariamente a
configurar “golpe de Estado” ou “abolição violenta”.
A questão central continua sendo a
interpretação dos elementos do tipo penal. Porque mesmo os novos artigos ainda
exigem, literalmente:
1.
violência ou grave ameaça;
2.
finalidade institucional específica;
3.
tentativa de impedir funcionamento dos poderes;
4.
ou tentativa de depor governo legitimamente
constituído.
A Competência do STF, o Juiz
Natural e os Limites da Interpretação Constitucional
Além das discussões sobre
tipificação penal e expansão interpretativa dos crimes contra o Estado
Democrático, existe ainda uma questão constitucional igualmente sensível: a
competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente
cidadãos comuns envolvidos nos atos de 8 de janeiro.
Partindo da premissa de que os
acusados e condenados não possuíam prerrogativa de função, a controvérsia
jurídica torna-se ainda mais relevante à luz da literalidade constitucional.
A Constituição Federal estabelece
competência penal originária do Supremo Tribunal Federal de forma excepcional e
taxativa. Tradicionalmente, cidadãos sem foro privilegiado devem ser
processados e julgados pela primeira instância competente da Justiça Federal.
O princípio constitucional
envolvido é o do juiz natural, previsto no art. 5º, LIII, da Constituição: “ninguém
será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
Sob uma leitura constitucional
clássica e restritiva, os envolvidos no 8 de janeiro, por não exercerem cargos
com prerrogativa funcional, teriam como foro natural a Justiça Federal de
primeira instância no Distrito Federal, e não o julgamento originário perante o
STF.
A centralização integral dos
processos na Suprema Corte ocorreu a partir de uma interpretação ampliativa
fundada:
·
na conexão entre os fatos;
·
na alegada unidade de desígnios;
·
e no entendimento de que os ataques teriam
atingido diretamente os Três Poderes, inclusive a própria sede do STF.
Contudo, a crítica constitucional
feita por diversos juristas reside justamente no fato de que competência
originária não decorre de interpretação aberta ou conveniência institucional,
mas de previsão constitucional expressa.
Nesse entendimento
técnico-restritivo, conexão processual não criaria competência originária
inexistente na Constituição, especialmente em matéria penal, onde prevalece o
princípio da taxatividade.
A preocupação torna-se ainda maior
porque, ao julgar originariamente cidadãos comuns:
·
o próprio STF investigou;
·
recebeu denúncias;
·
conduziu instruções;
·
julgou;
·
e condenou,
sem que houvesse duplo grau pleno
de jurisdição, já que inexiste tribunal superior para reapreciação ampla das
decisões da Suprema Corte.
E justamente aqui emerge uma das
questões mais delicadas do debate institucional contemporâneo: até que ponto a
defesa da democracia pode justificar flexibilizações interpretativas da própria
estrutura constitucional destinada a limitar o poder do Estado?
Pois, se competências
constitucionais expressamente delimitadas passam a admitir ampliações
hermenêuticas progressivas, o risco não está apenas na excepcionalidade do caso
concreto, mas na formação de precedentes capazes de redefinir estruturalmente
os limites do próprio sistema constitucional brasileiro.
O problema da expansão hermenêutica
É precisamente aqui que surge uma
das maiores preocupações jurídicas contemporâneas. O Direito Penal não foi
criado para funcionar segundo impressões subjetivas, percepções políticas ou
interpretações expansivas ilimitadas. Seus pilares históricos são:
1. legalidade estrita;
2. taxatividade;
3. tipicidade fechada;
4. e interpretação restritiva da norma
penal.
Quando a letra da lei deixa de ser
o limite objetivo da atuação estatal, o risco institucional cresce enormemente.
Porque a norma penal deixa de significar aquilo que efetivamente está escrito e
passa a depender, cada vez mais, da interpretação variável dos julgadores.
Nesse cenário: a previsibilidade
jurídica enfraquece, a segurança constitucional diminui e a própria
estabilidade democrática sofre erosão.
O perigo não está apenas na punição
severa de determinados atos; afinal de contas o Estado possui legitimidade para
reprimir violência, depredação e invasões institucionais. O problema está na
possibilidade de ampliação contínua dos tipos penais para além de seus limites
literais e históricos.
Se “golpe de Estado” passa a
abranger qualquer manifestação violenta contra prédios públicos,
independentemente de: aparato militar, capacidade concreta de ruptura, domínio
institucional, ou meios reais de deposição do governo, então a própria
fronteira jurídica do conceito deixa de ser objetiva.
E quando a lei deixa de possuir
fronteiras objetivas, ela corre o risco de tornar-se aquilo que cada intérprete
deseja que ela signifique. Justamente por isso o princípio da legalidade penal
sempre foi considerado uma proteção da sociedade contra o arbítrio estatal: não
para proteger criminosos, mas para impedir que o poder de interpretar
ultrapasse o próprio texto da lei.
Rev. Julio Pinto