quinta-feira, 7 de maio de 2026

Entre a Letra da Lei e a Expansão Interpretativa: Violência Política, Tipicidade Penal e o Debate Sobre o Estado Democrático no Brasil

 Recentemente, compartilhei um vídeo no qual o senador Flávio Bolsonaro rebate e desarticula a fala do senador Randolfe Rodrigues acerca dos acontecimentos de 8 de janeiro, sustentando que a própria resposta de Randolfe revelaria a ausência de uma efetiva tentativa de golpe de Estado. https://youtube.com/shorts/7a-ZK6_ldGo?si=V3Zl7aQaeOjnQxpK

Em reação ao vídeo, uma pessoa em um grupo de WhatsApp afirmou que as condenações relacionadas ao 8 de janeiro estariam “corretíssimas”, e de que “nunca leu a constituição” enviando os seguintes dispositivos legais como fundamento:

 

 “Insurreição

 Art. 365. Tentar, com emprego de grave ameaça ou violência, impedir ou dificultar o exercício do poder legitimamente constituído, ou alterar a ordem constitucional estabelecida:

 Pena – reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.

 Golpe de Estado

 Art. 366. Tentar, o funcionário público civil ou militar, depor o governo constituído ou impedir o funcionamento das instituições constitucionais:

 Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

 Conspiração

 Art. 367. Associarem-se, duas ou mais pessoas, para a prática de insurreição ou de golpe de estado:

 Pena – reclusão, de um a cinco anos.

 Atentado à autoridade

Art. 368. Atentar contra a integridade física do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, do Presidente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal, e do Procurador-Geral da República, por facciosismo político ou para alterar a estrutura do estado democrático ou a ordem constitucional:

 Pena – reclusão, de dois a oito anos.

 § 1o Se resulta lesão corporal grave:

 Pena – reclusão, de três a dez anos.

 § 2o Se resulta morte:

 Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

 § 3o Nas mesmas penas incorre quem cometer o crime contra as autoridades correspondentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”

 

Entretanto, os dispositivos citados não pertencem diretamente ao texto da Constituição Federal, mas à legislação penal relacionada à proteção do Estado Democrático de Direito; especialmente ao antigo contexto da Lei de Segurança Nacional e às reformulações posteriores no Código Penal e no Código Penal Militar. O ponto central da discussão jurídica é compreender o alcance técnico desses tipos penais e o contexto em que eles são aplicados.

 

A distinção essencial está entre:

·        manifestação política desordeira ou criminosa; X atos de vandalismo;

·        tentativa organizada de ruptura institucional; X efetiva tentativa de golpe de Estado.

 

No debate sobre o 8 de janeiro, justamente essa distinção tornou-se o centro das controvérsias jurídicas e políticas.

O artigo sobre “Insurreição” exige elementos objetivos muito específicos: emprego de grave ameaça ou violência; finalidade de impedir ou dificultar o exercício do poder legitimamente constituído; ou alterar a ordem constitucional estabelecida.

Ou seja, não basta protesto exaltado, invasão ou tumulto isolado. A interpretação penal tradicional exige algum grau de ação coordenada voltada contra a manutenção da ordem institucional.

Já o artigo sobre “Golpe de Estado” é ainda mais restritivo tecnicamente, porque fala: em “depor o governo constituído”; ou “impedir o funcionamento das instituições constitucionais”; praticado por funcionário público civil ou militar.

Historicamente, o conceito de golpe de Estado envolve: 

·        utilização ou tentativa de utilização do aparato estatal;

·        apoio institucional;

·        comando organizado;

·        capacidade concreta de ruptura da ordem política.

 

Por isso, muitos juristas discutem se os atos do 8 de janeiro configurariam juridicamente: mera depredação e associação criminosa; abolição violenta do Estado Democrático de Direito; tentativa de golpe; ou uma combinação dessas figuras penais.

O debate jurídico gira especialmente em torno de alguns pontos: 

·        Existia capacidade real de tomada do poder?

·        Havia comando estruturado e cadeia operacional?

·        Houve participação de agentes públicos ou militares?

·        Os atos tinham efetiva aptidão para romper a ordem constitucional?

·        Qual o nível de vínculo entre lideranças políticas e os executores materiais?

 

 A própria acusação contra Jair Bolsonaro e aliados procura sustentar a existência de: 

·        articulação política prévia;

·        estímulo institucional;

·        tentativa de deslegitimar o processo eleitoral;

·        e mobilização destinada a criar ruptura institucional.

 

 Já os defensores argumentam:

·        ausência de comando operacional direto;

·        inexistência de meios concretos para tomada do poder;

·        ausência de participação militar efetiva;

·        e desproporção na tipificação penal aplicada.

 

 Além disso, há uma diferença importante entre a responsabilização política; a responsabilização moral; e a responsabilização penal individual.

E é fato que no Direito Penal brasileiro, a condenação exige a individualização da conduta; demonstração efetiva de dolo; nexo entre ação e resultado e provas concretas de participação.

Por isso, juridicamente, o simples apoio ideológico, discurso político duro ou crítica institucional não bastam, por si só, para configurar golpe de Estado sem elementos materiais adicionais.

Os crimes atualmente mais utilizados nas denúncias relacionadas ao 8 de janeiro são os previstos nos arts. 359-L e 359-M do Código Penal, introduzidos pela Lei 14.197/2021: 

                 ·        “Abolição violenta do Estado Democrático de Direito”;

·        “Golpe de Estado”.

 Esses tipos substituíram dispositivos da antiga Lei de Segurança Nacional.

 Uma análise juridicamente coerente dos atos de violência política ocorridos no Brasil nas últimas décadas exige observar um princípio elementar do Direito Penal moderno: a lei deve ser aplicada segundo critérios objetivos, independentemente da ideologia dos envolvidos.

Nos julgamentos relacionados ao 8 de janeiro de 2023, o Supremo Tribunal Federal passou a aplicar, de maneira ampla, os crimes previstos nos arts. 359-L e 359-M do Código Penal: abolição violenta do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado.

A fundamentação predominante sustentou que a invasão simultânea das sedes dos Três Poderes, a depredação institucional, e o contexto político de contestação eleitoral seriam suficientes para caracterizar tentativa de ruptura institucional.

Contudo, quando se analisam episódios anteriores envolvendo movimentos de esquerda, sindicatos e organizações sociais, percebe-se que o enquadramento jurídico historicamente adotado foi substancialmente diferente.

 

O “Ocupa Brasília” de 2017

 

Em 24 de maio de 2017, manifestações organizadas por: CUT; MST; MTST; partidos de esquerda; e centrais sindicais resultaram em confrontos violentos na Esplanada dos Ministérios.

Segundo a revista Veja: “ao menos três ministérios incendiados e outros depredados”. https://veja.abril.com.br/brasil/brasilia-tem-confrontos-ministerios-depredados-e-tensao-politica/

Veja: Brasília tem confrontos, ministérios depredados e tensão política

 A própria reportagem registra: 

·        uso de bombas;

·        confronto físico;

·        prédios públicos incendiados;

·        dezenas de feridos;

·        e necessidade de emprego das Forças Armadas mediante GLO.

 

A Globo Rural noticiou: “um grupo colocou fogo no auditório localizado no térreo do ministério da Agricultura”. Ministério da Agricultura é incendiado em Brasília. https://globorural.globo.com/Noticias/Agricultura/noticia/2017/05/ministerio-da-agricultura-e-incendiado-em-brasilia.html

A revista Veja também publicou imagens e vídeos mostrando depredações prolongadas contra o Ministério da Cultura, relatando: “mascarados atacaram por mais de meia hora o andar térreo do edifício”.

Veja - Vídeo: mascarados depredam o Ministério da Cultura

 

·        Vídeos - https://veja.abril.com.br/brasil/video-mascarados-depredam-o-ministerio-da-cultura/

·        YouTube — Manifestantes incendiando ministério em Brasília - https://youtu.be/pLJ1vA9cGXI

·        YouTube — Manifestantes invadem e ateiam fogo em ministérios - https://youtu.be/qlC3xO1KOBE

 

 A invasão da Câmara pelo MLST em 2006

Outro episódio marcante ocorreu em junho de 2006, quando integrantes do MLST invadiram a Câmara dos Deputados.

Segundo o Portal da Câmara: “a ação do MLST foi completamente premeditada, organizada e ensaiada em detalhes”.

·        Câmara dos Deputados: A gravação comprova que invasão foi premeditada - https://www.camara.leg.br/noticias/86835-gravacao-comprova-que-invasao-da-camara-foi-premeditada/

A reportagem afirma ainda que os próprios organizadores se referiam ao ato como: “processo de guerra”.

Os registros oficiais relatam: invasão coordenada; destruição de patrimônio; servidores feridos; traumatismo craniano em agente legislativo; uso de paus e pedras; quebra de estruturas internas do Congresso. 

·        Câmara dos Deputados: Polícia do Legislativo detém líder de invasão do MLST - https://www.camara.leg.br/noticias/86670-policia-do-legislativo-detem-lider-de-invasao-do-mlst/

·        O Portal do Senado registrou um “prejuízo de R$ 102,6 mil e pelo menos 35 feridos”. -  https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2006/06/07/invasao-da-camara-resultou-em-prejuizo-de-r-1026-mil-e-pelo-menos-35-feridos

·        Senado Federal - Invasão da Câmara resultou em prejuízo e feridos - https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2006/06/07/invasao-da-camara-resultou-em-prejuizo-de-r-1026-mil-e-pelo-menos-35-feridos

·        A TV Câmara descreveu o episódio como: “espalhando o terror na casa que representa a democracia”. https://www.camara.leg.br/tv/

·        TV Câmara — Invasão da Câmara pelo MLST - https://www.camara.leg.br/tv/175141-invasao-da-camara-pelo-mlst/

 A diferença central do tratamento jurídico

Apesar da gravidade desses episódios: 

·        não houve consolidação do enquadramento como golpe de Estado;

·        nem aplicação dos atuais crimes contra o Estado Democrático;

·        tampouco construção jurisprudencial semelhante à empregada após o 8 de janeiro.

 

Historicamente, os enquadramentos desses eventos anteriores a 2017 recaíram sobre:

·        dano qualificado;

·        invasão;

·        associação criminosa;

·        lesão corporal;

·        incêndio;

·        resistência;

·        depredação;

·        crimes contra patrimônio público.

 

E isso ocorreu porque a leitura penal tradicional sempre exigiu, para caracterização de golpe de Estado:

·        aparato armado;

·        capacidade concreta de tomada do poder;

·        adesão militar;

·        cadeia de comando;

·        domínio institucional efetivo;

·        ou aptidão real de ruptura da ordem política.

Assim como está no texto da Lei.

  Tecnicamente, a criação dos arts. 359-L (“Abolição violenta do Estado Democrático de Direito”) e 359-M (“Golpe de Estado”), pela Lei 14.197/2021, ampliou a possibilidade jurídica de enquadramento de atos violentos contra instituições dentro da categoria de crimes contra o Estado Democrático.

 Mas isso não significa automaticamente que episódios anteriores, como:

·        “Ocupa Brasília” em 2017;

·        invasões do Congresso;

·        ataques a ministérios;

·        depredações promovidas por movimentos organizados;

passariam necessariamente a configurar “golpe de Estado” ou “abolição violenta”.

A questão central continua sendo a interpretação dos elementos do tipo penal. Porque mesmo os novos artigos ainda exigem, literalmente:

 

1.       violência ou grave ameaça;

2.       finalidade institucional específica;

3.       tentativa de impedir funcionamento dos poderes;

4.       ou tentativa de depor governo legitimamente constituído.

 

A Competência do STF, o Juiz Natural e os Limites da Interpretação Constitucional

Além das discussões sobre tipificação penal e expansão interpretativa dos crimes contra o Estado Democrático, existe ainda uma questão constitucional igualmente sensível: a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente cidadãos comuns envolvidos nos atos de 8 de janeiro.

Partindo da premissa de que os acusados e condenados não possuíam prerrogativa de função, a controvérsia jurídica torna-se ainda mais relevante à luz da literalidade constitucional.

A Constituição Federal estabelece competência penal originária do Supremo Tribunal Federal de forma excepcional e taxativa. Tradicionalmente, cidadãos sem foro privilegiado devem ser processados e julgados pela primeira instância competente da Justiça Federal.

O princípio constitucional envolvido é o do juiz natural, previsto no art. 5º, LIII, da Constituição: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.

Sob uma leitura constitucional clássica e restritiva, os envolvidos no 8 de janeiro, por não exercerem cargos com prerrogativa funcional, teriam como foro natural a Justiça Federal de primeira instância no Distrito Federal, e não o julgamento originário perante o STF.

A centralização integral dos processos na Suprema Corte ocorreu a partir de uma interpretação ampliativa fundada:

·        na conexão entre os fatos;

·        na alegada unidade de desígnios;

·        e no entendimento de que os ataques teriam atingido diretamente os Três Poderes, inclusive a própria sede do STF.

 

Contudo, a crítica constitucional feita por diversos juristas reside justamente no fato de que competência originária não decorre de interpretação aberta ou conveniência institucional, mas de previsão constitucional expressa.

Nesse entendimento técnico-restritivo, conexão processual não criaria competência originária inexistente na Constituição, especialmente em matéria penal, onde prevalece o princípio da taxatividade.

A preocupação torna-se ainda maior porque, ao julgar originariamente cidadãos comuns: 

·        o próprio STF investigou;

·        recebeu denúncias;

·        conduziu instruções;

·        julgou;

·        e condenou,

 sem que houvesse duplo grau pleno de jurisdição, já que inexiste tribunal superior para reapreciação ampla das decisões da Suprema Corte.

E justamente aqui emerge uma das questões mais delicadas do debate institucional contemporâneo: até que ponto a defesa da democracia pode justificar flexibilizações interpretativas da própria estrutura constitucional destinada a limitar o poder do Estado?

Pois, se competências constitucionais expressamente delimitadas passam a admitir ampliações hermenêuticas progressivas, o risco não está apenas na excepcionalidade do caso concreto, mas na formação de precedentes capazes de redefinir estruturalmente os limites do próprio sistema constitucional brasileiro.

 

O problema da expansão hermenêutica

 É precisamente aqui que surge uma das maiores preocupações jurídicas contemporâneas. O Direito Penal não foi criado para funcionar segundo impressões subjetivas, percepções políticas ou interpretações expansivas ilimitadas. Seus pilares históricos são:

1.       legalidade estrita;

2.       taxatividade;

3.       tipicidade fechada;

4.       e interpretação restritiva da norma penal.

 

Quando a letra da lei deixa de ser o limite objetivo da atuação estatal, o risco institucional cresce enormemente. Porque a norma penal deixa de significar aquilo que efetivamente está escrito e passa a depender, cada vez mais, da interpretação variável dos julgadores.

Nesse cenário: a previsibilidade jurídica enfraquece, a segurança constitucional diminui e a própria estabilidade democrática sofre erosão.

O perigo não está apenas na punição severa de determinados atos; afinal de contas o Estado possui legitimidade para reprimir violência, depredação e invasões institucionais. O problema está na possibilidade de ampliação contínua dos tipos penais para além de seus limites literais e históricos.

Se “golpe de Estado” passa a abranger qualquer manifestação violenta contra prédios públicos, independentemente de: aparato militar, capacidade concreta de ruptura, domínio institucional, ou meios reais de deposição do governo, então a própria fronteira jurídica do conceito deixa de ser objetiva.

E quando a lei deixa de possuir fronteiras objetivas, ela corre o risco de tornar-se aquilo que cada intérprete deseja que ela signifique. Justamente por isso o princípio da legalidade penal sempre foi considerado uma proteção da sociedade contra o arbítrio estatal: não para proteger criminosos, mas para impedir que o poder de interpretar ultrapasse o próprio texto da lei.


Rev. Julio Pinto

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